CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art.
1° - O Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa
(IBJR), fundado em assembléia geral na data de 17 de
agosto de 2007, é constituído sob a forma de
associação, sem fins lucrativos, regido pelas
leis nacionais e convenções e tratados internacionais
recepcionados pelo Brasil, pelo presente estatuto e por atos
normativos complementares, atuando em âmbito nacional
e internacional.
Art.
2° - São finalidades do IBJR:
I. Pesquisar e desenvolver as bases teóricas da justiça
restaurativa, estimulando a pesquisa, o debate e o desenvolvimento
dos princípios, da ética, da capacitação
e das boas práticas, sem qualquer discriminação
e respeitando a diversidade teórica e prática;
II. Divulgar e incentivar o debate das práticas restaurativas,
visando à conscientização sobre tais
práticas e direitos humanos, articulando e participando
de ações integradas com os poderes públicos
e com as organizações não-governamentais;
III. Facilitar o intercâmbio de informações
e de experiências entre seus associados, visando ao
aprimoramento técnico-científico permanente;
IV. Consolidar idéias e práticas e auxiliar
a desenvolver estratégias na área da justiça
restaurativa;
V. Promover a realização de cursos, debates,
congressos, encontros, palestras, conferências e, ainda,
de atividades de intercâmbio no país ou no exterior,
que tenham como principal enfoque a justiça restaurativa;
VI. Elaborar e acompanhar metodologias de aplicação,
projetos e programas na área da justiça restaurativa,
apresentando avaliações, resultados e sugestões;
VII. Promover a edição e a divulgação
de livros, teses, boletins e outros materiais que tenham por
escopo estudos referentes a justiça restaurativa e,
em especial, um veículo periódico de divulgação
específica;
VIII. Atuar para o desenvolvimento de políticas e práticas
restaurativas, acompanhando, assessorando, avaliando projetos,
programas e procedimentos ou propostas legislativas;
Parágrafo único. Para a consecução
de suas finalidades, o IBJR poderá firmar acordos,
convênios ou parcerias com órgãos e entidades
públicas ou privadas, bem como filiar ou receber afiliações,
em âmbito nacional ou internacional.
Art.
3° - O IBJR tem sede e foro em Brasília-DF.
Parágrafo único – Mediante proposta apresentada
de forma expressa por associado e subseqüente aprovação,
por maioria simples, pela Diretoria do IBJR, poderão
ser criados Núcleos Regionais no país, tendo
cada núcleo um Coordenador que terá assento
e voto no Conselho Consultivo e Científico.
Art.
4º - O IBJR terá prazo de duração
indeterminado.
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - O quadro social do IBJR é constituído
por número ilimitado de associados, distribuídos
nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos;
d) Estudantes.
Art.
6? - Associado fundador é a pessoa física ou
jurídica que participou da Assembléia de fundação
do IBJR.
Art.
7º - Associado efetivo é a pessoa física
ou jurídica admitida no Quadro Social, por proposta
de um associado, aprovada pela maioria simples da Diretoria.
Art.8?-
Associado benemérito é a pessoa física
que, em virtude de relevantes serviços prestados ao
Instituto ou aos interesses por este representados, for admitida
no Quadro Social como merecedora de láurea, mediante
recebimento de título pessoal e intransferível.
§1? O associado benemérito não poderá
votar nem ser votado e não pagará qualquer contribuição
associativa.
§2? A iniciativa da proposição deve ser
de um associado e a concessão do título de associado
benemérito é de competência exclusiva
da Diretoria, sendo exigida para tanto a unanimidade dos votos.
Art.9
- Associado estudante é toda pessoa física,
comprovadamente matriculada em curso de graduação
universitária no país ou no exterior, admitida
no Quadro Social, por proposta de um associado, aprovada pela
maioria simples da Diretoria.
§1° O associado estudante não poderá
votar ou ser votado e pagará vinte e cinco por cento
do valor da contribuição anual que vier a ser
fixada para os demais associados contribuintes.
§2° Concluída a graduação, o
associado estudante passará automaticamente à
condição de associado efetivo com todos os direitos
e obrigações daí decorrentes.
Art.
10 - A Diretoria deliberará, por maioria simples, sobre
toda admissão, comunicando a decisão aos demais
associados.
Parágrafo único: A admissão de novo associado
poderá ser impugnada, no prazo de dez dias a partir
do comunicado a que se refere o caput, caso em que a matéria
será submetida à nova apreciação
pela Diretoria.
Art.
11 - A exclusão do associado ocorrerá em casos
de infringência às obrigações sociais
ou de conduta não condizente com a sua condição
de associado ao instituto, quem a Diretoria deliberará
por maioria absoluta. Perde, ainda, a condição
de associado quem:
I. Por manifesta e subscrita expressão de vontade encaminhar
solicitação à Diretoria, a qual, após
homologada, será comunicada a todos.
II. Comprovadamente for responsabilizado por descumprimento
do estatuto, regimentos Internos, regulamentos ou decisões
do Instituto, e assim o for declarado, ou, ainda, ofender
comprovadamente ao Instituto, seus órgãos ou
associados, após ampla defesa e decurso ou trânsito
de prazo relativo a recurso;
III. Por inadimplemento ou quando não autorizado pela
Diretoria atrasar ou suspender o pagamento das contribuições
associativas, por mais de 90(noventa) dias e não apresentar
justificativa ou proposta efetiva de regularização
e regularização destas pendências;
Parágrafo único - De toda decisão da
Diretoria caberá recurso no prazo de 10(dez) dias,
para a assembléia geral, garantida sempre a ampla defesa
do associado.
Art.
12 - São direitos do associado:
I. Participar das Assembléias Gerais, tomando parte
em todas as discussões e deliberações;
II. Votar e ser votado segundo a sua condição
estatutária;
III. Encaminhar projetos de estudos e pesquisas, bem como
críticas e sugestões às atividades desenvolvidas
pelo IBJR;
IV. Receber as publicações do IBJR;
V. Examinar e se manifestar sobre quaisquer documentos do
IBJR.
VI. Requerer suspensão provisória de suas atividades
e obrigações.
Art.
13 - São deveres do associado:
I. Conhecer e cumprir este estatuto e as resoluções
da assembléia geral e da Diretoria e fazer cumprir
as finalidades do IBJR;
II. Colaborar nos estudos e pesquisas desenvolvidos pelo IBJR;
III. Contribuir para a manutenção do IBJR, pagando
as contribuições estabelecidas pela Assembléia
Geral;
IV. Acatar as deliberações e decisões
da assembléia geral e da diretoria;
V. Manter atualizado seu endereço eletrônico
e postal para correspondência.
Art.
14 - É defeso aos órgãos do IBJR bem
como a qualquer de seus associados tratar, em nome do IBJR,
de assuntos alheios aos interesses da pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 15 - O patrimônio do IBJR e os recursos para sua
manutenção serão constituídos
por seus bens, pelas contribuições dos associados
e contribuições externas, por doações,
legados e por quaisquer outros aportes.
§ 1° O IBJR poderá aceitar doações,
inclusive com encargo, contribuições ou verbas
de qualquer natureza ou a qualquer título, mediante
prévia aprovação da Diretoria e parecer
subsequente do Conselho Fiscal.
§ 2° O IBJR fixará, em assembléia geral,
por maioria simples, o valor da contribuição
a ser paga anualmente por seus associados, sendo facultado
o parcelamento ou, mesmo, a isenção parcial
ou total desta anuidade ou de outra contribuição,
nos moldes que a Diretoria estabelecer, observada a legislação
pertinente e a situação particular do associado.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art.
16 - São órgãos do IBJR:
I. Assembléia Geral, órgão de deliberação
do Instituto;
II. Diretoria, órgão responsável pela
administração, direção e pela
execução dos planos e projetos do Instituto;
III. Conselho Consultivo e Científico, órgão
auxiliar da Diretoria no planejamento logístico, estratégico
e acadêmico do Instituto;
IV. Conselho Fiscal, órgão responsável
pela fiscalização da gestão financeira
do Instituto.
§ 1? A eleição dos integrantes da Diretoria,
do Conselho Consultivo e Científico e do Conselho Fiscal
ocorrerá em assembléia geral ordinária
do IBJR, ao término dos mandatos,
§ 2? As normas do processo eleitoral serão definidas
por uma comissão de 03 (três) associados, indicados
pela Diretoria, com antecedência de 90 dias da realização
das eleições.
§ 3? A posse dos eleitos dar-se-á na mesma assembléia
em que ocorrer a eleição.
§ 4º Nenhum cargo será remunerado, sob qualquer
título.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art.
17 – A Assembléia Geral é o órgão
soberano do IBJR. Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger, dar posse ou destituir os integrantes da diretoria,
do conselho consultivo e científico e do conselho fiscal;
II. Aprovar as diretrizes do instituto e o seu plano orçamentário;
III. Examinar e aprovar ou não os relatórios
e os balanços financeiros e contábeis anuais
do instituto;
IV. Deliberar sobre a prestação de contas da
diretoria, após parecer prévio do conselho fiscal;
V. Alterar este estatuto;
VI. Aprovar ou não a fusão ou a dissolução
do instituto;
VII. Aprovar, previamente à execução,
toda despesa superior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total das contribuições anuais dos associados;
VIII- Resolver os casos omissos do Regimento Interno e deste
Estatuto.
Art.
18 - O IBJR reunir-se-á, em assembléia geral
ordinária, anualmente, por convocação
de seu Presidente, em local previamente estabelecido, com
a presença de 2/3 dos associados, em primeira convocação,
ou com qualquer número, em segunda convocação
e as deliberações serão tomadas por votação
aberta, ou por aclamação, por maioria simples
dos presentes.
§ 1° Assembléia geral extraordinária
dependerá da concordância expressa de um quinto
dos associados votantes e ocorrerá em data e local
estabelecidos previamente no ato de sua convocação.
§ 2° A convocação para as assembléias
gerais dar-se-á mediante o envio de correspondência
epistolar ou eletrônica com prazo mínimo de antecedência
de vinte dias, dirigida a todos os associados do IBJR, da
qual constará a ordem do dia, podendo votar na plenária
os autorizados pelo estatuto.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 19 - A Diretoria será composta pelo Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário
Adjunto e Tesoureiro, os quais serão, necessariamente,
associados fundadores e/ou efetivos.
Parágrafo único: A Diretoria será eleita
em assembléia geral, para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
Art.
20 - Compete à Diretoria:
I. Elaborar a programação anual de atividades
da Instituição;
II. Elaborar e apresentar o relatório anual à
Assembléia Geral;
III. Estabelecer parcerias com instituições
públicas ou privadas para mútua colaboração,
podendo firmar convênios, acordos, contratos e outros
compromissos similares de interesse comum das partes ou do
Instituto;
IV. Contratar e demitir empregados;
V. Filiar ou receber afiliações de órgãos,
associações congêneres ou assemelhados,
nacionais ou internacionais;
VI. Elaborar o Regimento Interno do Instituto bem como propor
alterações supervenientes, em ambos os casos
com aprovação pela maioria simples de seus integrantes.
Art.
21 - Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno
com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais;
III. Representar o IBJR judicial ou extra-judicialmente, de
forma pessoal ou por delegação;
IV. Convocar e presidir a Assembléia Geral;
V. Em conjunto com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias
e as aplicações financeiras do Instituto;
VI. Em conjunto com o Primeiro Secretário celebrar
convênios, contratos e compromissos de âmbito
nacional ou internacional.
VII. Indicar substituto eventual para o vice-presidente ou
diretores, quando por períodos de afastamento superiores
a 30(trinta) dias.
VIII. Em conjunto com o Vice-Presidente fomentar a formação
técnico-científica relativa a estudos, pesquisas
e trabalhos, relacionados com a justiça restaurativa,
para todos os associados.
IX. Convocar os Conselhos sempre que necessário.
Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II. Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância,
até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração
ao Presidente e, em particular, no que tange ao desenvolvimento
e formação de caráter técnico-científico
dos associados.
Art.
23 - Compete ao Secretário Geral:
I. Secretariar as reuniões da diretoria e a assembléia
geral redigindo as respectivas atas;
II. Divulgar informações, coordenar e avaliar
as atividades administrativas e operacionais do instituto,
promovendo a execução eficaz do plano de trabalho
da diretoria;
III. Submeter à assembléia geral o plano anual
de metas e objetivos bem como o relatório sobre as
atividades desenvolvidas pelo instituto;
IV. Em conjunto com o presidente, celebrar convênios,
contratos e compromissos de âmbito nacional ou internacional.
Art.
24 - Compete ao Secretário Adjunto:
I. Substituir o Secretário Geral ou o Tesoureiro, em
suas ausências ou impedimentos, vedada a substituição
simultânea;
II. Assumir o mandato do Secretário Geral ou o Tesoureiro,
em caso de vacância e até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração
ao Secretário Geral, ao Tesoureiro e aos demais integrantes
da Diretoria.
Art.
25 - Compete ao Tesoureiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo
em dia a escrituração do Instituto;
II. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre
que forem solicitados pela Diretoria ou pelos Conselhos;
III. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração
do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e operações patrimoniais
realizadas e certidões exigidas pela Lei;
IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos
relativos à tesouraria;
V. Em conjunto com o Presidente, movimentar, as contas bancárias
e as aplicações financeiras do IBJR.
Art.
26 - A Diretoria reunir-se-á semestralmente, ou, sempre
que necessário, por convocação de seu
Presidente ou da maioria simples de seus membros.
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo e Científico
Art.
27 - O Conselho Consultivo e Científico será
composto pelo:
I. Presidente do IBJR;
II. 04 (quatro) associados eleitos pela Assembléia
Geral quando do processo eleitoral do Instituto, bem como
seus respectivos suplentes;
III. Um coordenador de cada núcleo regional do IBJR
que, por sua vez, indicará seu suplente.
IV. 04(quatro) pessoas dotadas de notável experiência,
destaque ou conhecimento científico quanto ao objeto
social do Instituto, indicadas por um ou mais associados e
aprovadas por unanimidade pela Diretoria.
§1º O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo
e Científico terá o mesmo prazo de duração
e datas de início e término do mandato da Diretoria.
§2º O Conselho Consultivo e Científico reunir-se-á
ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente, quando
necessário, por convocação de seu Presidente
ou de 1/3(um terço) dos seus integrantes e deverá
elaborar seu Regimento Interno.
§3º Compete ao Conselho Científico e Consultivo:
I - avaliar e apresentar propostas, opinamentos e avaliações
sobre a política estratégica, projetos ou pesquisas
científicas do Instituto;
II - manifestar e emitir Parecer sobre acordos de cooperação
científica, concessão de bolsas de estudo, prêmios,
homenagens, comendas e outros assuntos correlatos, sempre
que solicitado pela Diretoria;
III - propor à Diretoria a realização
de cursos, seminários, congressos ou outros acontecimentos
similares que promovam a justiça restaurativa ou, ainda
a participação de associados nesses eventos;
IV - realizar outras tarefas específicas que lhe sejam
solicitadas pela Diretoria;
§4º Os membros do Conselho Consultivo e Científico
escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário,
cabendo-lhes, respectivamente, convocar e presidir as reuniões,
ou secretariá-las.
SEÇAO IV
Do Conselho Fiscal
Art.
28 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização
da gestão econômico-financeira do IBJR, sendo
constituído por três associados titulares e igual
número de suplentes.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho
Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e o Secretário.
Art.
29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a gestão econômico-financeira do
IBJR;
II. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil, bem como sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo parecer, anualmente, sobre
as prestações de contas da Diretoria.
III. Emitir parecer sobre doações, inclusive
com encargos, recebimentos de verbas, auxílios, subvenções
e outros aportes legais de recursos de qualquer natureza já
anteriormente aprovados pela Diretoria do IBJR.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente, até o final de fevereiro de cada ano,
emitindo parecer sobre as contas do período findo,
para apreciação e aprovação pela
assembléia geral e extraordinariamente sempre que necessário.
Art.
30 - As competências e demais atribuições
das Coordenadorias Regionais serão objetos de deliberação
pela Diretoria do IBJR e deverão constar das Cartas
de Preposição e do Regimento Interno do Instituto.
CAPÍTULO
IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
31 - O exercício social será encerrado no dia
31 de dezembro de cada ano, data em que será procedido
o levantamento do Inventário, Balanço Patrimonial
e o Balanço de Resultado Econômico, com observância
dos princípios fundamentais de Contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º Será dada publicidade ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras
do IBJR, incluindo-se as certidões negativas de débitos
ao INSS e ao FGTS.
§2º Será realizada auditoria, inclusive por
auditores externos independentes, se for o caso de recebimentos
de recursos externos.
§ 3º A prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos pelo
IBJR será feita nos termos do § único do
art. 70 da Constituição Federal.
§ 4º As contas serão levadas à Assembléia
Geral Anual para aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
32 - O Estatuto do IBJR somente poderá ser alterado
em assembléia geral convocada especialmente para esse
fim.
Parágrafo único. A instalação
desta Assembléia e as deliberações sobre
reforma ou alteração do Estatuto se darão,
em primeira convocação na presença de
2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus
direitos sociais e, em segunda convocação, com
qualquer número.
Art.
33 - Os associados não responderão, nem solidária
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
do Instituto nem por aquelas que vierem a ser contraídas
em nome da pessoa jurídica.
Art.
34 - Será considerado associado fundador aquele que
formular até 1o de setembro de 2007 manifestação
inequívoca perante a Diretoria dessa intenção
e uma vez preenchidas as condições de associação.
Art.
35 - Em caso de dissolução do IBJR, quitadas
todas as obrigações existentes, seu patrimônio
será destinado a Entidade de fins idênticos ou
semelhantes.
Art.
36 - O presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral
dos associados realizada em 17 de agosto de 2007, constitui
a Carta Magna do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa
- IBJR, vigindo após o registro no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
São Paulo, 17 de agosto de 2007.
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