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  Estatuto

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ESTATUTO DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
IBJR

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1° - O Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), fundado em assembléia geral na data de 17 de agosto de 2007, é constituído sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regido pelas leis nacionais e convenções e tratados internacionais recepcionados pelo Brasil, pelo presente estatuto e por atos normativos complementares, atuando em âmbito nacional e internacional.

Art. 2° - São finalidades do IBJR:
I. Pesquisar e desenvolver as bases teóricas da justiça restaurativa, estimulando a pesquisa, o debate e o desenvolvimento dos princípios, da ética, da capacitação e das boas práticas, sem qualquer discriminação e respeitando a diversidade teórica e prática;
II. Divulgar e incentivar o debate das práticas restaurativas, visando à conscientização sobre tais práticas e direitos humanos, articulando e participando de ações integradas com os poderes públicos e com as organizações não-governamentais;
III. Facilitar o intercâmbio de informações e de experiências entre seus associados, visando ao aprimoramento técnico-científico permanente;
IV. Consolidar idéias e práticas e auxiliar a desenvolver estratégias na área da justiça restaurativa;
V. Promover a realização de cursos, debates, congressos, encontros, palestras, conferências e, ainda, de atividades de intercâmbio no país ou no exterior, que tenham como principal enfoque a justiça restaurativa;
VI. Elaborar e acompanhar metodologias de aplicação, projetos e programas na área da justiça restaurativa, apresentando avaliações, resultados e sugestões;
VII. Promover a edição e a divulgação de livros, teses, boletins e outros materiais que tenham por escopo estudos referentes a justiça restaurativa e, em especial, um veículo periódico de divulgação específica;
VIII. Atuar para o desenvolvimento de políticas e práticas restaurativas, acompanhando, assessorando, avaliando projetos, programas e procedimentos ou propostas legislativas;
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, o IBJR poderá firmar acordos, convênios ou parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como filiar ou receber afiliações, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3° - O IBJR tem sede e foro em Brasília-DF.
Parágrafo único – Mediante proposta apresentada de forma expressa por associado e subseqüente aprovação, por maioria simples, pela Diretoria do IBJR, poderão ser criados Núcleos Regionais no país, tendo cada núcleo um Coordenador que terá assento e voto no Conselho Consultivo e Científico.

Art. 4º - O IBJR terá prazo de duração indeterminado.


DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - O quadro social do IBJR é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos;
d) Estudantes.

Art. 6? - Associado fundador é a pessoa física ou jurídica que participou da Assembléia de fundação do IBJR.

Art. 7º - Associado efetivo é a pessoa física ou jurídica admitida no Quadro Social, por proposta de um associado, aprovada pela maioria simples da Diretoria.

Art.8?- Associado benemérito é a pessoa física que, em virtude de relevantes serviços prestados ao Instituto ou aos interesses por este representados, for admitida no Quadro Social como merecedora de láurea, mediante recebimento de título pessoal e intransferível.
§1? O associado benemérito não poderá votar nem ser votado e não pagará qualquer contribuição associativa.
§2? A iniciativa da proposição deve ser de um associado e a concessão do título de associado benemérito é de competência exclusiva da Diretoria, sendo exigida para tanto a unanimidade dos votos.

Art.9 - Associado estudante é toda pessoa física, comprovadamente matriculada em curso de graduação universitária no país ou no exterior, admitida no Quadro Social, por proposta de um associado, aprovada pela maioria simples da Diretoria.
§1° O associado estudante não poderá votar ou ser votado e pagará vinte e cinco por cento do valor da contribuição anual que vier a ser fixada para os demais associados contribuintes.
§2° Concluída a graduação, o associado estudante passará automaticamente à condição de associado efetivo com todos os direitos e obrigações daí decorrentes.

Art. 10 - A Diretoria deliberará, por maioria simples, sobre toda admissão, comunicando a decisão aos demais associados.
Parágrafo único: A admissão de novo associado poderá ser impugnada, no prazo de dez dias a partir do comunicado a que se refere o caput, caso em que a matéria será submetida à nova apreciação pela Diretoria.

Art. 11 - A exclusão do associado ocorrerá em casos de infringência às obrigações sociais ou de conduta não condizente com a sua condição de associado ao instituto, quem a Diretoria deliberará por maioria absoluta. Perde, ainda, a condição de associado quem:
I. Por manifesta e subscrita expressão de vontade encaminhar solicitação à Diretoria, a qual, após homologada, será comunicada a todos.
II. Comprovadamente for responsabilizado por descumprimento do estatuto, regimentos Internos, regulamentos ou decisões do Instituto, e assim o for declarado, ou, ainda, ofender comprovadamente ao Instituto, seus órgãos ou associados, após ampla defesa e decurso ou trânsito de prazo relativo a recurso;
III. Por inadimplemento ou quando não autorizado pela Diretoria atrasar ou suspender o pagamento das contribuições associativas, por mais de 90(noventa) dias e não apresentar justificativa ou proposta efetiva de regularização e regularização destas pendências;
Parágrafo único - De toda decisão da Diretoria caberá recurso no prazo de 10(dez) dias, para a assembléia geral, garantida sempre a ampla defesa do associado.

Art. 12 - São direitos do associado:
I. Participar das Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
II. Votar e ser votado segundo a sua condição estatutária;
III. Encaminhar projetos de estudos e pesquisas, bem como críticas e sugestões às atividades desenvolvidas pelo IBJR;
IV. Receber as publicações do IBJR;
V. Examinar e se manifestar sobre quaisquer documentos do IBJR.
VI. Requerer suspensão provisória de suas atividades e obrigações.

Art. 13 - São deveres do associado:
I. Conhecer e cumprir este estatuto e as resoluções da assembléia geral e da Diretoria e fazer cumprir as finalidades do IBJR;
II. Colaborar nos estudos e pesquisas desenvolvidos pelo IBJR;
III. Contribuir para a manutenção do IBJR, pagando as contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral;
IV. Acatar as deliberações e decisões da assembléia geral e da diretoria;
V. Manter atualizado seu endereço eletrônico e postal para correspondência.

Art. 14 - É defeso aos órgãos do IBJR bem como a qualquer de seus associados tratar, em nome do IBJR, de assuntos alheios aos interesses da pessoa jurídica.


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 15 - O patrimônio do IBJR e os recursos para sua manutenção serão constituídos por seus bens, pelas contribuições dos associados e contribuições externas, por doações, legados e por quaisquer outros aportes.
§ 1° O IBJR poderá aceitar doações, inclusive com encargo, contribuições ou verbas de qualquer natureza ou a qualquer título, mediante prévia aprovação da Diretoria e parecer subsequente do Conselho Fiscal.
§ 2° O IBJR fixará, em assembléia geral, por maioria simples, o valor da contribuição a ser paga anualmente por seus associados, sendo facultado o parcelamento ou, mesmo, a isenção parcial ou total desta anuidade ou de outra contribuição, nos moldes que a Diretoria estabelecer, observada a legislação pertinente e a situação particular do associado.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16 - São órgãos do IBJR:
I. Assembléia Geral, órgão de deliberação do Instituto;
II. Diretoria, órgão responsável pela administração, direção e pela execução dos planos e projetos do Instituto;
III. Conselho Consultivo e Científico, órgão auxiliar da Diretoria no planejamento logístico, estratégico e acadêmico do Instituto;
IV. Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira do Instituto.
§ 1? A eleição dos integrantes da Diretoria, do Conselho Consultivo e Científico e do Conselho Fiscal ocorrerá em assembléia geral ordinária do IBJR, ao término dos mandatos,
§ 2? As normas do processo eleitoral serão definidas por uma comissão de 03 (três) associados, indicados pela Diretoria, com antecedência de 90 dias da realização das eleições.
§ 3? A posse dos eleitos dar-se-á na mesma assembléia em que ocorrer a eleição.
§ 4º Nenhum cargo será remunerado, sob qualquer título.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão soberano do IBJR. Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger, dar posse ou destituir os integrantes da diretoria, do conselho consultivo e científico e do conselho fiscal;
II. Aprovar as diretrizes do instituto e o seu plano orçamentário;
III. Examinar e aprovar ou não os relatórios e os balanços financeiros e contábeis anuais do instituto;
IV. Deliberar sobre a prestação de contas da diretoria, após parecer prévio do conselho fiscal;
V. Alterar este estatuto;
VI. Aprovar ou não a fusão ou a dissolução do instituto;
VII. Aprovar, previamente à execução, toda despesa superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das contribuições anuais dos associados;
VIII- Resolver os casos omissos do Regimento Interno e deste Estatuto.

Art. 18 - O IBJR reunir-se-á, em assembléia geral ordinária, anualmente, por convocação de seu Presidente, em local previamente estabelecido, com a presença de 2/3 dos associados, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação e as deliberações serão tomadas por votação aberta, ou por aclamação, por maioria simples dos presentes.
§ 1° Assembléia geral extraordinária dependerá da concordância expressa de um quinto dos associados votantes e ocorrerá em data e local estabelecidos previamente no ato de sua convocação.
§ 2° A convocação para as assembléias gerais dar-se-á mediante o envio de correspondência epistolar ou eletrônica com prazo mínimo de antecedência de vinte dias, dirigida a todos os associados do IBJR, da qual constará a ordem do dia, podendo votar na plenária os autorizados pelo estatuto.


SEÇÃO II

Da Diretoria
Art. 19 - A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, os quais serão, necessariamente, associados fundadores e/ou efetivos.
Parágrafo único: A Diretoria será eleita em assembléia geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 20 - Compete à Diretoria:
I. Elaborar a programação anual de atividades da Instituição;
II. Elaborar e apresentar o relatório anual à Assembléia Geral;
III. Estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para mútua colaboração, podendo firmar convênios, acordos, contratos e outros compromissos similares de interesse comum das partes ou do Instituto;
IV. Contratar e demitir empregados;
V. Filiar ou receber afiliações de órgãos, associações congêneres ou assemelhados, nacionais ou internacionais;
VI. Elaborar o Regimento Interno do Instituto bem como propor alterações supervenientes, em ambos os casos com aprovação pela maioria simples de seus integrantes.

Art. 21 - Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais;
III. Representar o IBJR judicial ou extra-judicialmente, de forma pessoal ou por delegação;
IV. Convocar e presidir a Assembléia Geral;
V. Em conjunto com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias e as aplicações financeiras do Instituto;
VI. Em conjunto com o Primeiro Secretário celebrar convênios, contratos e compromissos de âmbito nacional ou internacional.
VII. Indicar substituto eventual para o vice-presidente ou diretores, quando por períodos de afastamento superiores a 30(trinta) dias.
VIII. Em conjunto com o Vice-Presidente fomentar a formação técnico-científica relativa a estudos, pesquisas e trabalhos, relacionados com a justiça restaurativa, para todos os associados.
IX. Convocar os Conselhos sempre que necessário.

Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II. Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente e, em particular, no que tange ao desenvolvimento e formação de caráter técnico-científico dos associados.

Art. 23 - Compete ao Secretário Geral:
I. Secretariar as reuniões da diretoria e a assembléia geral redigindo as respectivas atas;
II. Divulgar informações, coordenar e avaliar as atividades administrativas e operacionais do instituto, promovendo a execução eficaz do plano de trabalho da diretoria;
III. Submeter à assembléia geral o plano anual de metas e objetivos bem como o relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo instituto;
IV. Em conjunto com o presidente, celebrar convênios, contratos e compromissos de âmbito nacional ou internacional.

Art. 24 - Compete ao Secretário Adjunto:
I. Substituir o Secretário Geral ou o Tesoureiro, em suas ausências ou impedimentos, vedada a substituição simultânea;
II. Assumir o mandato do Secretário Geral ou o Tesoureiro, em caso de vacância e até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Secretário Geral, ao Tesoureiro e aos demais integrantes da Diretoria.

Art. 25 - Compete ao Tesoureiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do Instituto;
II. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados pela Diretoria ou pelos Conselhos;
III. Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e operações patrimoniais realizadas e certidões exigidas pela Lei;
IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
V. Em conjunto com o Presidente, movimentar, as contas bancárias e as aplicações financeiras do IBJR.

Art. 26 - A Diretoria reunir-se-á semestralmente, ou, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros.


SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo e Científico

Art. 27 - O Conselho Consultivo e Científico será composto pelo:
I. Presidente do IBJR;
II. 04 (quatro) associados eleitos pela Assembléia Geral quando do processo eleitoral do Instituto, bem como seus respectivos suplentes;
III. Um coordenador de cada núcleo regional do IBJR que, por sua vez, indicará seu suplente.
IV. 04(quatro) pessoas dotadas de notável experiência, destaque ou conhecimento científico quanto ao objeto social do Instituto, indicadas por um ou mais associados e aprovadas por unanimidade pela Diretoria.
§1º O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo e Científico terá o mesmo prazo de duração e datas de início e término do mandato da Diretoria.
§2º O Conselho Consultivo e Científico reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3(um terço) dos seus integrantes e deverá elaborar seu Regimento Interno.
§3º Compete ao Conselho Científico e Consultivo:
I - avaliar e apresentar propostas, opinamentos e avaliações sobre a política estratégica, projetos ou pesquisas científicas do Instituto;
II - manifestar e emitir Parecer sobre acordos de cooperação científica, concessão de bolsas de estudo, prêmios, homenagens, comendas e outros assuntos correlatos, sempre que solicitado pela Diretoria;
III - propor à Diretoria a realização de cursos, seminários, congressos ou outros acontecimentos similares que promovam a justiça restaurativa ou, ainda a participação de associados nesses eventos;
IV - realizar outras tarefas específicas que lhe sejam solicitadas pela Diretoria;
§4º Os membros do Conselho Consultivo e Científico escolherão entre si o seu Presidente e o Secretário, cabendo-lhes, respectivamente, convocar e presidir as reuniões, ou secretariá-las.


SEÇAO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 28 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira do IBJR, sendo constituído por três associados titulares e igual número de suplentes.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e o Secretário.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a gestão econômico-financeira do IBJR;
II. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer, anualmente, sobre as prestações de contas da Diretoria.
III. Emitir parecer sobre doações, inclusive com encargos, recebimentos de verbas, auxílios, subvenções e outros aportes legais de recursos de qualquer natureza já anteriormente aprovados pela Diretoria do IBJR.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, até o final de fevereiro de cada ano, emitindo parecer sobre as contas do período findo, para apreciação e aprovação pela assembléia geral e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 30 - As competências e demais atribuições das Coordenadorias Regionais serão objetos de deliberação pela Diretoria do IBJR e deverão constar das Cartas de Preposição e do Regimento Interno do Instituto.


CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 - O exercício social será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que será procedido o levantamento do Inventário, Balanço Patrimonial e o Balanço de Resultado Econômico, com observância dos princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º Será dada publicidade ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do IBJR, incluindo-se as certidões negativas de débitos ao INSS e ao FGTS.
§2º Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso de recebimentos de recursos externos.
§ 3º A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo IBJR será feita nos termos do § único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 4º As contas serão levadas à Assembléia Geral Anual para aprovação.

 


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - O Estatuto do IBJR somente poderá ser alterado em assembléia geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo único. A instalação desta Assembléia e as deliberações sobre reforma ou alteração do Estatuto se darão, em primeira convocação na presença de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 33 - Os associados não responderão, nem solidária nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Instituto nem por aquelas que vierem a ser contraídas em nome da pessoa jurídica.

Art. 34 - Será considerado associado fundador aquele que formular até 1o de setembro de 2007 manifestação inequívoca perante a Diretoria dessa intenção e uma vez preenchidas as condições de associação.

Art. 35 - Em caso de dissolução do IBJR, quitadas todas as obrigações existentes, seu patrimônio será destinado a Entidade de fins idênticos ou semelhantes.

Art. 36 - O presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral dos associados realizada em 17 de agosto de 2007, constitui a Carta Magna do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa - IBJR, vigindo após o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
São Paulo, 17 de agosto de 2007.

 

 

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